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Minuta do anteprojeto do Estatuto dos Museus brasileiros

PROJETO DE LEI Nº       /2005
Autor:

Institui o Estatuto de Museus, organiza o patrimônio cultural museal e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O museu, para os efeitos desta lei, é uma instituição com personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou vinculada à outra instituição com personalidade jurídica própria, , aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento e que apresenta as seguintes características:

I - o trabalho permanente com o patrimônio cultural, incluindo nessa designação o natural, tangível, intangível, digital, genético e paisagístico;

II - a presença de acervos e exposições colocados ao serviço da sociedade com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade, a produção de conhecimentos e oportunidades de lazer;

III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social;

IV - a vocação para a comunicação, a exposição, a documentação, a investigação, a interpretação e a preservação de manifestações e bens culturais e naturais;

V – ter por uma de suas finalidades a democratização do acesso, uso e produção de bens culturais de modo a contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana;

VI – a constituição de espaços de relação e mediação cultural com orientações políticas, culturais e científicas diferenciadas entre si.

Parágrafo único. Para efeito desta lei os museus são considerados instituições ou ações museológicas que prestam serviços às comunidades em que estão inseridos e que, independentemente de serem denominados museus, apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei.

Art. 2º. São princípios institucionais do museu a universalidade, a independência funcional, a autonomia ideológica, o respeito à diferença, à flexibilidade espacial, à representatividade, a valorização da dignidade humana, da territorialidade, do patrimônio comunitário e do meio ambiente.

Art. 3º. São princípios da política nacional de museus:

I - Princípio da dignidade humana, através da afirmação dos museus como instituições ou processos orientados para o desenvolvimento integral da pessoa humana e para a concretização dos seus direitos fundamentais;

II - Princípio da promoção da cidadania, através da valorização dos museus como dispositivos que favorecem a fruição e a criação cultural e estimulam a salvaguarda, a preservação e divulgação do patrimônio cultural de valor social;

III - Princípio da função social, através do pleno desenvolvimento das funções públicas do museu, da afirmação dos museus como instituições a serviço da sociedade e do bem-estar dos usuários;

IV - Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;

V - Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade cultural, administrativa, geográfica e temática da realidade museológica brasileira;

VI - Princípio da informação, através do recolhimento e da divulgação sistemática de dados sobre os museus e o patrimônio cultural, de modo a permitir em tempo útil difusão ampla e eficaz e o intercâmbio de conhecimentos, em níveis nacional e internacional;

VII - Princípio de descentralização e de desconcentração, através da valorização dos museus regionais e locais e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a freqüência e a participação dos públicos e promovendo a correção de assimetrias neste domínio;

VIII - Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.
Parágrafo único. A aplicação dos princípios referidos neste artigo articula-se com os princípios basilares da política e do regime de proteção e valorização do patrimônio.

Art. 4º. Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições museológicas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, são definidos:

I – como filial, o museu que, dependendo de outro museu quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, tem um plano museológico autônomo;

II – como seccional, a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal;

III – como núcleo ou anexo, os espaços móveis ou imóveis que devido aos seus valores culturais fazem parte de um projeto de museu ainda mais amplo;

Art. 5º. Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Art. 6º. O Poder Púlbico estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, de modo a garantir mecanismos de sustentabilidade dos museus brasileiros .

Art. 7º. Os bens móveis e imóveis, organizados em acervos, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.

§ 1º. Será declarado como de interesse público o acervo cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de significado para a nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do país.

§ 2º. A lei estabelecerá procedimento declaratório adequado mediante órgão competente.

Art. 8º. São coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica que não reúnam as condições estabelecidas em lei.

Art. 9º. A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos.

SEÇÃO I

Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais do Museu

Art. 10. O museu facilitará o acesso à imagem, e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade do museu e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, na forma da legislação vigente.

Art. 11. Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, quanto à qualidade e à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A garantia de proteção aos bens constituintes dos acervos museológicos independe do tipo de suporte, fixação, transmissão, interpretação, autoria, ou da forma de colocação do produto para o público, tais como publicações e reproduções de bens culturais, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, no caso de cópias, comunicação ao público.

Art. 12. É facultado ao museu permitir aos seus usuários a obtenção de imagens em suas instâncias sempre que não forem utilizados flash, tripés, focos ou qualquer outro equipamento ou elemento que possa entorpecer a vista geral ou interferir na conservação ou segurança dos bens, conforme regulamentos aprovados pelas respectivas instituições.

§ 1º. Estas imagens terão caráter privado e uso exclusivamente particular.

§ 2º. A obtenção de imagens para pesquisa, educação ou uso comercial ou público será precedida de solicitação expressa à direção do museu, contendo:

a) autorização exclusiva para os fins assinalados na solicitação, sendo vedada qualquer outra utilização que não tenha autorização expressa;

b) obrigação de citação do museu de procedência da imagem;

c) no caso de publicação, é necessária a entrega no número de exemplares estabelecido pela direção do museu;

d) comprovante de pagamento das taxas estabelecidas pela Administração competente, sendo o caso.

CAPÍTULO II

Do Regime Aplicável aos Museus

Art. 13. A criação de museus por qualquer entidade é livre , independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta lei.

Art. 14. A iniciativa de criação e de fusão de museus deverá ser efetivada através de documento em que a entidade proponente manifeste expressa e formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o plano museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que assegurarão a respectiva sustentabilidade.

Parágrafo único. Os meios de sustentabilidade serão determinados em lei.

Art. 15. A criação ou fusão de museus deverá ser cadastrada no órgão competente da Administração Pública.

Art. 16. São museus públicos as instituições museológicas vinculadas à Administração Pública, locadas em qualquer parte do território nacional.

Art. 17. A Administração Pública poderá criar a quantidade apropriada de museus às demandas culturais, sem prejuízo de outras iniciativas.

Art. 18. No ato de criação ou reconhecimento de museu público incluir-se-ão:

a) o nome do museu, exclusivo da instituição, incluindo a denominação museu público;

b) os critérios que delimitam seus objetivos e que constituem seu acervo permanente.

Art. 19. A entidade gestora do museu público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento da instituição e permitir o cumprimento de suas finalidades.

Art. 20. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a União ou a entidade a que se vincula o museu público poderá estabelecer convênios para a gestão do museu público, bem como de bens museais de interesse cultural.

Art. 21. O museu público observará necessariamente as recomendações das entidades de segurança pública sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.

Art. 22. O sistema de registro de visitantes e de usuários dos serviços oferecidos pelo museu deve proporcionar um conhecimento detalhado sobre os museus públicos.

Art. 23. O regime de pessoal em serviço nos museus públicos segue a normativa da entidade ou órgão da Administração Pública a que vincula, salvo previsão ao contrário.

Art. 24. É vedada a participação de pessoal técnico dos museus públicos, direta ou indiretamente, em atividades comerciais cujo objeto sejam bens museais, tampouco efetuar valoração ou taxação relacionada a estas atividades.

Parágrafo único. Atividades de valoração ou de taxação serão permitidas ao pessoal em serviço no museu nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão da Administração Pública, mediante procedimento administrativo cabível.

Art. 25. A denominação de museu estadual só pode ser utilizada por museu vinculado a Estado da federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação.

Art. 26. A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a município ou por museus a quem autorize a utilização desta denominação.

Art. 27. A criação de museu nacional será vinculada à prévia aprovação por órgão ou entidade competente da União, mediante comprovação da relevância de sua finalidade e objetivos, ou da importância dos acervos conservados, através de decreto do Poder Executivo, mediante iniciativa do órgão ou entidade competente.

Art. 28. O museu deverá dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.

Art. 29. O museu manterá pessoal devidamente qualificado, de acordo com sua vocação, tipo e dimensão, nos termos de diploma regulador específico.

Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de pessoal suficiente e qualificado para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 30. O museu poderá estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.

Art. 31. O museu estimulará a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e dos públicos.

Parágrafo único. O museu, na medida da sua possibilidade, facultará espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades do museu.

SEÇÃO I

Do Estatuto, Da Direção e Áreas Básicas do Museu

Art. 32. O estatuto, a direção e as áreas básicas do museu refletirão suas características e condições específicas.

Art. 33. O estatuto do museu contempla as seguintes matérias:

I – vocação do museu;

II - enquadramento orgânico;

III – funções museológicas;

IV – horário e regime de acesso público;

V – gestão de recursos humanos e financeiros.

Parágrafo único. As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo estatuto.

Art. 34. O museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, bem como ao bem estar do seu pessoal.

Parágrafo único. As instalações do museu comportam preferencialmente :

I – área de acolhimento, onde se efetiva a recepção, o controle de entrada de usuários e de segurança, a venda de publicações, o serviço de guarda-volumes, e outros serviços complementares do museu;

II – área de exposição, onde os usuários terão acesso à informação adequada e necessária para poder identificar cada objeto exposto; contendo na informação todos os dados relativos aos itens a seguir:

a) nome;
b) título;
c) época;
d) autor;
e) procedência; e
f) função.

III – área para reserva técnica, onde o acervo não exposto será acondicionado.

IV - área de pesquisa, onde será facilitado o acesso ao usuário, especialmente ao pesquisador, à documentação sobre cada um dos objetos que se constituem bens do museu;

V – área de serviços administrativos;

VI – a área de circulação.

§ 1º. A área de pesquisa disporá de infra-estrutura adequada à facilitação do estudo, da consulta bibliográfica e à manipulação, quando cabível, dos objetos.

§ 2º. Todas as áreas do museu serão dotadas de sinalização suficiente para facilitar a visita e permitir ao usuário fazer uso adequado dos serviços a ele disponibilizados.

§ 3º. O museu deverá dispor de espaços adequados ao cumprimento das funções museológicas restantes, tais como áreas para atividades educativas e para oficina de conservação.

Art. 35. O museu deverá dispor de um responsável que o represente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que dependa.

Art. 36. Compete privativamente à direção do museu assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de atividades, bem como assegurar o cumprimento do plano museológico do museu

SUBSEÇÃO I

Da Conservação, Da Preservação e Do Restauro

Art. 37. Os museus, na qualidade de centros depositários de patrimônio público, garantirão a conservação e a restauração de seus bens, e, como espaço de participação cultural, facilitarão o acesso público e garantirão segurança dos usuários.

Art. 38. As normas e procedimentos de conservação, prevenção e restauro serão elaboradas por cada museu e definem os princípios e as prioridades de conservação, prevenção e restauro e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos procedimentos, conforme legislação vigente.

Art. 39. As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização.

§ 1º. As instalações do museu deverão possibilitar o tratamento diferenciado das condições ambientais em relação à conservação dos vários tipos de bens culturais e, não o sendo possível, ser dotadas de equipamentos de correção tecnicamente adequados.

§ 2º. O gerenciamento ambiental do acervo contempla o controle de temperatura, de umidade, dos níveis de iluminação e teor ultravioleta, dos agentes poluentes e biológicos, entre outros.

Art. 40. O museu contará, para o acondicionamento do acervo não-exposto, com reserva técnica organizada e instalada em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados, e suportes de acondicionamento e manuseio confeccionados em materiais apropriados.
Parágrafo único. O acondicionamento e manuseio do acervo são procedimentos relativos à sua armazenagem segura, de modo a assegurar a gestão dos acervos e suas especificidades.

Art. 41. As reservas deverão ser instaladas em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados para garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

Art. 42. A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, independente de integração ao quadro de pessoal do museu.

Art. 43. Quando executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou depositados em museu é aplicável o regime de responsabilidade solidária, sendo punível a negligência.

SUBSEÇÃO II

Da Segurança

Art. 44. O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais a ele incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.

Parágrafo único. Cada museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.

Art. 45. O museu, atendendo às respectivas características, pode estabelecer restrições à entrada de pessoas ou objetos por motivo de segurança.

§ 1º. As restrições de acesso ao museu só poderão ocorrer mediante justificativa e podem consistir na obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objetos que, pela sua natureza, possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e das instalações, tais como equipamentos de registro de imagens e malas de grandes dimensões.

§ 2º. A responsabilidade civil sobre a guarda de objetos com elevado valor somente recai sobre o museu mediante prévia declaração e identificação do mesmo.

§ 3º. O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objetos cujo valor ou natureza o impeça de guardar em segurança nas instalações destinadas a este fim.

Art. 46. Na área de acolhimento dos visitantes, os meios de vigilância deverão ser anunciados de forma visível e inequívoca.

§ 1º. Por razões de segurança, as instalações ou parte das mesmas poderão ser equipadas com detectores de metais ou aparelhos radiográficos, de registro de imagens e outros equipamentos tecnológicos cuja função de proteção seja coerente com a necessidade do museu.

§ 2º. As imagens reproduzidas só poderão ser cedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicadas por motivo de segurança ou de investigação criminal e junto às entidades legalmente competentes.

§ 3º. O museu eliminará periodicamente os registros que contenham as citadas imagens, de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento.

§ 4º. O pessoal encarregado da proteção nos museus deverá ter formação e capacitação específica para o exercício de tais funções.

Art. 47. As entidades de segurança pública poderão cooperar com o museu, através da definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.

Parágrafo único. O museu observará as recomendações das entidades de segurança pública sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.

Art. 48. O museu colaborará com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.

Art. 49. O plano e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.

§ 1º. A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de segurança constitui infração disciplinar grave, sem prejuízo das penalidades previstas em legislação vigente.

§ 2º. Os contratos realizados com empresas privadas de segurança incluirão, necessariamente, as cláusulas que garantam a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respectivo pessoal.

SUBSEÇÃO III

Do Estudo e da Pesquisa

Art. 50. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas do museu, especialmente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Art. 51. O museu deverá promover e desenvolver atividades educacionais e científicas, através do estudo e da pesquisa dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis, na forma que se segue:

I - cada museu efetua o estudo e a pesquisa do patrimônio cultural afim à sua vocação;

II - a informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

§ 1º. O museu poderá estabelecer formas de cooperação com outras entidades com atuação em áreas afins, bem como com organismos com vocação para a pesquisa e ensino superior e para o desenvolvimento do estudo e da pesquisa sistemática de bens culturais.

§ 2º.O museu poderá estabelecer formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, conforme determinações e políticas de ações de cooperação estabelecidas pelos órgãos da Administração Pública competentes, sem prejuízo da promoção autônoma da participação e freqüência de crianças, adolescente e jovens nas suas atividades.

Art. 52. O museu deverá promover a função educativa no respeito pela diversidade cultural em vista a educação continuada, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos seus públicos.

Art. 53. O museu poderá desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para a ampliação do acesso da sociedade ao patrimônio cultural e às manifestações culturais.

Art. 54. O museu deverá disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas de museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração, sem prejuízo da previsão normativa vigente,

SUBSEÇÃO IV

Do Acesso ao Museu

Art. 55. A interpretação e a exposição constituem as formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso ao público.

Parágrafo único. O museu utilizará, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, com preferências às de grande alcance na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.

Art. 56. O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de plano de exposições que contemple exposições de longa duração, temporárias e/ ou itinerantes.

§ 1º. O plano de exposições de que trata o artigo anterior deve ser baseado nas características dos acervos e em programas de pesquisa.

§ 2º. O museu define e executa um plano de exposições em diferentes suportes, adequado às suas vocação e tipologia, e desenvolve programas culturais diversificados.

Art. 57. O museu garantirá a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respectivas publicações e das réplicas de objetos ou de espécimes, bem como da publicidade respectiva.

§ 1º. A réplica será produzida e assinalada como tal para evitar que seja confundida com os objetos ou com os espécimes originais.

§ 2º. Sem prejuízo dos direitos de autor e conexos, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no regulamento.

Art. 58. O museu garantirá o acesso e a visita pública regular.

Parágrafo único. A gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por este, ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos.

Art. 59. Os museus deverão facultar o ingresso gratuito durante período de tempo estabelecido pelas respectivas tutelas.

Art. 60. O acesso de visitantes e usuários de outros serviços, tais como dos centros de documentação, da biblioteca e das reservas, serão registrados e guardados pelo museu.

Art. 61. As estatísticas de visitantes do museu serão enviadas ao órgão ou entidade competente da Administração Pública, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.

Art. 62. O museu deverá fomentar estudos de público e avaliações periódicos objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.

Art. 63. O museu deve ser objeto de acessibilidade universal, e estar preparado para receber e prestar apoio a quaisquer visitantes, independente de necessidades especiais, na forma da legislação de acessibilidade vigente.

Art. 64. O acesso aos bens culturais cujas condições de conservação não lhe aconselhem o acesso, ou devido a motivo de segurança, não será permitido.

§ 1º. Nos casos previstos no dispositivo anterior, o museu deve, na medida do possível, facilitar o acesso à documentação relativa ao bem inacessível.

§ 2º. O museu poderá recusar o acesso aos seguintes documentos que caracterizam informações sigilosas ou de segurança:

a) a avaliação ou o preço de bens culturais;
b) a identidade dos depositantes de bens culturais;
c) as condições do depósito;
d) a localização de bens culturais;
e) os contratos de seguro;
f) os planos e regras de segurança;
g) a ficha de inventário museológico ou outros registros nos casos em que as referências previstas nas alíneas anteriores não puderem ser omitidos;
h) os dados relativos aos registros de visitantes, aos estudos do público e da avaliação do seu funcionamento, bem como relativos à segurança do museu.

Art. 65. O museu disponibilizará obrigatoriamente um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
Parágrafo único. Os visitantes poderão inscrever livremente sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do museu.

SUBSEÇÃO V

Dos Acervos do Museu

Art. 66. O museu deverá formular, aprovar, ou, quando cabível, propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações de bens culturais, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que lhe permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
Parágrafo único. A política de incorporações e descarte deve ser revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos, ouvida previamente comissão específica para tal finalidade.

Art. 67. É obrigação dos museus brasileiros manter inventários atualizados e documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos.

Art. 68. A proteção dos bens culturais musealizados se aplica através de registro nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.

§ 1º. Entende-se por registro nacional o levantamento sistemático, atualizado e preferencialmente exaustivo dos bens culturais musealizados existentes em nível nacional, objetivando a identificação desses bens.

§ 2º. O registro nacional dos bens musealizados não tem implicações na propriedade, posse ou outro direito real.

Art. 69. O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados.

Art. 70. Os bens registrados gozam de proteção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.

Parágrafo único. O registro nacional dos bens culturais musealizados será assegurado e coordenado pela União, sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários dos museus já existentes.

Art. 71. Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer o registro de um bem, acervo ou conjunto de que seja detentor.

Art. 72. A solicitação de registro será decidida no prazo de 90 (noventa) dias pelo órgão competente.

Art. 73. A inclusão de qualquer bem, acervo ou conjunto no registro nacional confere ao respectivo detentor do direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios regulados em legislação vigente, em especial quando as operações de registro forem promovidas a expensas do particular.

Art. 74. Para efeito de elaboração do registro dos bens públicos suscetíveis de integrar o registro nacional, na forma de presente lei, os representantes das pessoas jurídicas de direito público interno devem apresentar à entidade competente os instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam.

Art. 75. O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural, integra a respectiva documentação do museu de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características, e estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o registro nacional dos bens culturais musealizados.

Art. 76. O inventário museológico deve ser complementado por registros subseqüentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e as atividades do museu.

Art. 77. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais elaborados por museus públicos e privados consideram-se patrimônio arquivístico de interesse nacional, e devem ser conservados nas respectivas instalações do museu, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.

§ 1º. No caso de extinção do museu, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.

§ 2º. A normatização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pela entidade ou órgão da Administração Pública competente, na forma da legislação vigente.

§ 3º. Em havendo contratação de terceiros para a citada digitalização, o contrato estabelecerá as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de descumprimento, sob pena de nulidade.

Art. 78. A incorporação representa a integração formal de um bem cultural ao acervo do museu.

§ 1º. A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Coleta;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afetação permanente;
j) Preferência;
k) Dação em pagamento.

§ 2º. Poderão ser igualmente incorporados pelo museu os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos em legislação específica.

§ 3º. Os bens culturais depositados não são incorporados.

Art. 79. Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objeto de elaboração do correspondente inventário museológico.

Art. 80. A incorporação e a elaboração do inventário museológico independem da classificação do bem cultural móvel como de interesse público, ou da natureza pública ou privada do museu, na forma da legislação vigente.

SEÇÃO II

Do Plano Museológico

Art. 81. É dever do museu a constituição do plano museológico.

Art. 82. O plano museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museal e para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do museu na sociedade.

Art. 83. O Plano Museológico compreende os seguintes aspectos:

I - Identificação da Instituição:

a) Suporte conceitual e definição operacional: apresentação das características gerais da instituição, destacando sua missão, sua função social, seus objetivos, sua trajetória e o histórico de suas coleções e de seu território.

b) Diagnóstico participativo: apresentação de documento elaborado pela equipe do museu, com a participação de colaboradores externos, que deverá identificar funções, recursos, serviços e potencialidades da instituição, com a finalidade de descrever, de forma clara e precisa, os pontos fortes e frágeis, as ameaças e as oportunidades de desenvolvimento.

II - Programas:

a) Programa Institucional: trata da gestão política, técnica e administrativa do museu;

b) Programa de Gestão de Pessoas: apresenta as ações destinadas à valorização, capacitação e bem-estar do conjunto dos trabalhadores do museu, independente do tipo de contratação. Deve apresentar também um diagnóstico da situação funcional existente e as necessidades de ampliação do quadro de pessoal, incluindo estagiários e voluntários;

c) Programa de Acervos: organiza o gerenciamento dos diferentes tipos de acervos da instituição, incluindo os de natureza arquivística e bibliográfica; pode ser dividido em diferentes subprogramas, tais como: aquisição, documentação, conservação e restauração;

d) Programa de Exposições: trata de todos os espaços e processos de exposição do museu, sejam eles intra ou extramuros, de longa, média ou curta duração;

e) Programa Educativo e Cultural: compreende os projetos e atividades educativo-culturais desenvolvidas pelo museu;

f) Programa de Pesquisa: contempla o processamento e a disseminação de informações, destacando as linhas de pesquisa institucional e seus projetos;

g) Programa Arquitetônico: trata da identificação, da conservação e da adequação dos espaços livres e construídos, bem como das áreas de entorno da instituição. Deve incluir uma descrição dos espaços e instalações, contemplando os aspectos de acessibilidade, conforto ambiental, circulação, identidade visual e possibilidades de expansão;

h) Programa de Segurança: trata de todos os aspectos relacionados à segurança do museu, da edificação, do acervo e do público interno e externo. Inclui, além de sistemas, equipamentos e instalações, a definição de rotinas de segurança e estratégias de emergência;

i) Programa de Financiamento e Fomento: trata da identificação e do planejamento da aplicação dos recursos econômicos disponíveis, contemplando suas diversas fontes e definindo estratégias voltadas para a captação e o gerenciamento desses recursos;

j) Programa de Comunicação: relacionado às estratégias de disseminação, divulgação e consolidação da imagem institucional no âmbito local, regional, nacional e internacional.

§ 1º. Na consolidação do Plano Museológico deve-se levar em conta o caráter transversal dos Programas.

§ 2º. O Plano Museológico será elaborado de forma participativa, envolvendo o conjunto dos trabalhadores do museu e de outras áreas da Administração Pública, além de especialistas e consultores externos.

§ 3º. O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição a cada 5 (cinco) anos.

§ 4º. A elaboração e a revisão do Plano Museológico devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus instituída pelo Ministério da Cultura.

§ 5º. O órgão ou entidade da Administração competente acompanhará a elaboração e a execução dos Planos Museológicos.

Art. 84. O plano museológico deve contemplar os seguintes elementos:

I – a denominação prevista para o museu;

II – a definição dos objetivos;

III – a identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;

IV – a formulação das estratégias funcionais, especificamente nos domínios do estudo e pesquisa, incorporação, documentação, documentação, conservação, exposição e educação;

V – a identificação dos públicos;

VI – a indicação das instalações e a vinculação a áreas funcionais;

VII – as condições de conservação e segurança;

VIII – os recursos financeiros;

IX – a previsão de pessoal e perfis profissionais correspondentes;

X – previsão de investimento do museus na participação espontânea e direta do cidadão nas atividades museais.

Parágrafo único. O projeto arquitetônico deve ser elaborado em harmonia com o plano museológico, tendo em vista a boa execução do mesmo.

Art. 85. A elaboração do plano museológico baseia-se em diagnóstico completo da instituição, levando em conta as condições necessárias para o seu funcionamento e os aspectos socioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à sua proposta de atuação.

Art. 86. Os projetos componentes dos programas do plano museológico têm como características: a exeqüibilidade, a adequação às especificações dos distintos Programas, a apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.

CAPÍTULO III

Da Socialização do Museu

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 87. Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades, especialmente com aquelas cujo estatuto ou norma reguladora se comprometa com o apoio às funções do museu, na forma da legislação vigente.
Art. 88. As atividades realizadas no museu decorrentes destes acordos serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspende-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu, sempre em observância dos atos normativos publicados ou emitidos pela entidade ou órgão competente da Administração pública.

SEÇÃO II

Das Associações de Amigos dos Museus

Art. 89 As Associações de Amigos de museus serão as constituídas na forma da lei civil, sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:

I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades da instituição cultural a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;

II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

III – ter como uma fonte de renda a aceitação de doações e contribuições de seus associados ou de terceiros;

IV– ser vedada a remuneração da diretoria;

V - constar em seu instrumento criador a realização periódica de eleição da sua direção, no mínimo de dois em dois anos;

VII – ter, pelo menos, um ano completo de constituição.

Parágrafo único. O cadastro da Associação de Amigos de museu será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão competente, que manterá cadastro atualizado referente às Associações e suas diretorias.

Art. 90. Fica o órgão ou entidade competente da Administração Pública autorizado a ceder às Associações de Amigos dos museus públicos o uso de áreas pertencentes às instituições museológicas, com a finalidade de prestar serviços e/ou comercializar produtos por terceiros, na forma das instruções normativas vigentes.

Art. 91. A concessão de uso das áreas do museu para comercialização de produtos ficará restrita a ramos de negócios que efetivamente coerentes com os objetivos institucionais ou que contribuam para a dinamização do mesmo.Parágrafo único. A área concedida para uso em instituição museológica deverá ser utilizada para as seguintes finalidades:

I- comercialização de bens de gênero alimentício, em instalações de pequeno e médio porte, tais como restaurante, café e confeitaria;

II- comercialização de produtos relacionados com a divulgação e a promoção da imagem da instituição, em instalações de pequeno e médio porte, tais como papelaria, livraria, venda de revistas, florista, venda de artigos de vestuário, de artesanato, de artefatos audiovisuais, de presentes, de suvenires, de obras arte em geral, entre outros;

III- prestação de serviços de natureza cultural ou de entretenimento, tais como cinema, fonoteca, pinacoteca, entre outros;

IV- prestação de serviço de estacionamento rotativo de veículos;

V- prestação de serviços de eventuais locações de auditórios.

§ 1º. As Associações concessionárias poderão explorar diretamente as atividades referidas no artigo anterior ou transferir a terceiro, pessoa jurídica, a sua exploração, desde que com a anuência prévia e expressa da instituição a que se vinculem.

§ 2º. A Associação poderá realizar, sempre em conjunto com a instituição que apóia, eventos ou atividades culturais destinados ao público em geral, com ou sem a participação de terceiros, podendo, nestes casos, remunerar-se inclusive através da venda de ingressos.

§ 3º. A Associação poderá reservar até 30% da totalidade dos recursos por ela recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção. O restante será revertido para as atividades típicas da instituição museológica, conforme inciso I do artigo 2° portaria.

§ 4º. Os investimentos, benfeitorias, obras, etc. realizados no museu por meio de recursos arrecadados pela Associação de Amigos serão previamente autorizados pela direção da instituição museológica.

Art. 92. Nos casos de concessão de uso dos espaços pertencentes a museus em que exista contrapartida financeira, esta terá valor compatível com a qualidade do espaço oferecido aprovado pela instituição museológica.

§ 1º. Será admitida a substituição da contrapartida financeira pela doação de bens ou serviços de interesse do museu.

§ 2º. A concessão de uso a título oneroso de espaço pertencente a museu público para comercialização de produtos por terceiros (pessoa jurídica), será obrigatoriamente precedida de licitação, na modalidade de Concorrência.

Art. 93. A Associação concessionária deverá apresentar balancetes semestrais ao museu público que se vincule, e colocada à disposição do órgão ou entidade competente da Administração Pública, sob pena de incidir em rescisão contratual.

Art. 94. A Associação deverá responder por todos os encargos referentes às áreas concedidas, bem como defendê-las de esbulhos possessórios que existam ou venham a existir.
Parágrafo único. Extinto o contrato de concessão de uso, as Associações deverão restituir as áreas cedidas em estado de conservação correspondente ao recebido, sem ônus para o museu, inclusive todas as benfeitorias e instalações permanentes executadas durante a vigência do contrato, mediante compensação previamente ajustada.

Art. 95. É responsabilidade da Associação concessionária os eventuais danos causados aos patrimônios do museu e de terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas e/ou da inadequação e/ou negligência na manutenção dos espaços concedidos.

SEÇÃO III

Dos Sistemas de Museus

Art. 96. O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à descentralização, à articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.

Art. 97. Os entes federados estabelecerão em lei, denominado Estatuto Estadual ou Municipal dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus.

§ 1º. A instalação dos sistemas estaduais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus.

§ 2º. Os sistemas de museus têm por finalidade:

a) apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;
b) promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais;
c) contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;
d) elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a ele adstrita;
e) colaborar com o órgão ou entidade da Administração Pública competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no controle da respectiva execução.

Art. 98. O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional.

Art. 99. O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:

I - a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e

IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.

Art. 100. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:

I - promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;

III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;

IV - estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;

V - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;

VI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;

VII - incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;

VIII - contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;

IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;

X - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;

XI - incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e

XII - estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

Art. 101. O museu integrante do Sistema Brasileiro de Museus observará necessariamente as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.

Art. 102. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia, e as entidades afins, na forma da legislação específica.

Art. 103. A adesão do museu ao Sistema é requisito indispensável para seu beneficiamento por políticas específicas desenvolvidas e para a concessão de outros apoios financeiros, tais como o Fundo Nacional de Cultura e outros instrumentos de financiamento.

Parágrafo único. Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas.

Art. 104. Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e potencializar a prestação de serviços ao público.

Parágrafo único. A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidade públicas ou privadas que visem, especificamente:

a) a realização conjunta de programas e projetos de interesse comum;
b) a utilização simultânea de recursos disponíveis, de modo a racionalizá-los e otimizar sua aplicação;
c) a concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo articulado, planificado e célere as respectivas relações.

Art. 105. Os museus aderentes ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais.

§ 1º. O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 (quinze) dias e em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu preferente.

§ 2º. A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de incorporações do museu, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 106. Constitui-se crime contra o patrimônio cultural musealizado:

I - destruir, inutilizar ou deteriorar:

a) bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
b) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

II – alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor museológico, sem autorização de autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

III – improbidade administrativa (má gestão).

Art. 107. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática lesiva ou omissiva em relação ao patrimônio previsto nesta lei, incide nas penas a elas cominadas na medida da sua culpabilidade, bem como o dirigente, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.

Art. 108. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autora-co-autora ou partícipes do mesmo fato.

Art. 109. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao patrimônio cultural musealizado brasileiro.

Art. 110. As pessoas físicas e jurídicas condenadas por dano ao patrimônio cultural museal são proibidas de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 111. As penas previstas para crimes e contravenções cujo objeto lesado é constituído de patrimônio cultural museal brasileiro serão regulamentadas em lei.

Parágrafo único. Dentre as penalidades será incluída a prestação de serviço à comunidade, por pessoa jurídica e/ou física, bem como penas de multa, cujo valor poderá ser revertido em favor da conservação, preservação ou restauro do bem lesionado.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 112. Aplicam-se subsidiariamente aos museus vinculados a qualquer entidade de natureza pública interna as normas do Estatuto de Museus.

Art. 113. Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 114. As eventuais concessões acordadas, a qualquer título, de áreas já existentes em instituições museológicas vinculadas a órgão ou entidade competente da Administração Pública deverão se adequar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, às disposições desta lei.

Art. 115. As instituições que não se adequarem ao regimento aplicável ao museu, no prazo previsto nesta lei, serão consideradas coleções visitáveis.

Art. 116. Não se aplica o prazo disposto no artigo anterior ao patrimônio cultural artístico e histórico tombado que abrigue museu, tendo em vista as exigências específicas de conservação dos mesmos.

Art. 117. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao patrimônio cultural museal, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenha, relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.

Art. 118. Para a consecução dos fins visados nesta lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Art. 119. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 120. Revogam-se as disposições ao contrário.

Brasília, ___ de ___ de ______; º da Independência e º da República.