Minuta do anteprojeto do Estatuto dos Museus brasileiros
PROJETO
DE LEI Nº /2005
Autor:
Institui o Estatuto de Museus, organiza o patrimônio cultural
museal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O museu, para os efeitos desta lei, é
uma instituição com personalidade jurídica, com ou sem
fins lucrativos, ou vinculada à outra instituição com personalidade
jurídica própria, , aberta ao público, a serviço
da sociedade e de seu desenvolvimento e que apresenta as seguintes características:
I - o trabalho permanente com o patrimônio cultural, incluindo nessa designação
o natural, tangível, intangível, digital, genético e paisagístico;
II - a presença de acervos e exposições colocados ao serviço
da sociedade com o objetivo de propiciar a ampliação do campo
de possibilidades de construção identitária, a percepção
crítica da realidade, a produção de conhecimentos e oportunidades
de lazer;
III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem
o patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de
inclusão social;
IV - a vocação para a comunicação, a exposição,
a documentação, a investigação, a interpretação
e a preservação de manifestações e bens culturais
e naturais;
V – ter por uma de suas finalidades a democratização do
acesso, uso e produção de bens culturais de modo a contribuir
para a promoção da dignidade da pessoa humana;
VI – a constituição de espaços de relação
e mediação cultural com orientações políticas,
culturais e científicas diferenciadas entre si.
Art. 2º. São princípios institucionais do museu a universalidade, a independência funcional, a autonomia ideológica, o respeito à diferença, à flexibilidade espacial, à representatividade, a valorização da dignidade humana, da territorialidade, do patrimônio comunitário e do meio ambiente.
Art. 3º. São princípios da política nacional de museus:
I - Princípio da dignidade humana, através da afirmação dos museus como instituições ou processos orientados para o desenvolvimento integral da pessoa humana e para a concretização dos seus direitos fundamentais;
II - Princípio da promoção da cidadania, através da valorização dos museus como dispositivos que favorecem a fruição e a criação cultural e estimulam a salvaguarda, a preservação e divulgação do patrimônio cultural de valor social;
III - Princípio da função social, através do pleno desenvolvimento das funções públicas do museu, da afirmação dos museus como instituições a serviço da sociedade e do bem-estar dos usuários;
IV - Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
V - Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade cultural, administrativa, geográfica e temática da realidade museológica brasileira;
VI - Princípio da informação, através do recolhimento e da divulgação sistemática de dados sobre os museus e o patrimônio cultural, de modo a permitir em tempo útil difusão ampla e eficaz e o intercâmbio de conhecimentos, em níveis nacional e internacional;
VII - Princípio de descentralização e de desconcentração, através da valorização dos museus regionais e locais e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a freqüência e a participação dos públicos e promovendo a correção de assimetrias neste domínio;
VIII - Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.
Parágrafo único. A aplicação dos princípios referidos neste artigo articula-se com os princípios basilares da política e do regime de proteção e valorização do patrimônio.
Art. 4º. Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições museológicas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, são definidos:
I – como filial, o museu que, dependendo de outro museu quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, tem um plano museológico autônomo;
II – como seccional, a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal;
III – como núcleo ou anexo, os espaços móveis ou imóveis que devido aos seus valores culturais fazem parte de um projeto de museu ainda mais amplo;
Art. 5º. Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Art. 6º. O Poder Púlbico estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, de modo a garantir mecanismos de sustentabilidade dos museus brasileiros .
Art. 7º. Os bens móveis e imóveis, organizados em acervos, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.
§ 1º. Será declarado como de interesse público o acervo cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de significado para a nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do país.
§ 2º. A lei estabelecerá procedimento declaratório adequado mediante órgão competente.
Art. 8º. São coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica que não reúnam as condições estabelecidas em lei.
Art. 9º. A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos.
SEÇÃO
I
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais do Museu
Art. 10. O museu facilitará o acesso à imagem, e à reprodução
de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos
nesta lei.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata
este artigo será fundamentada nos princípios da conservação
dos bens culturais, do interesse público, da não interferência
na atividade do museu e da garantia dos direitos de propriedade intelectual,
na forma da legislação vigente.
Art. 11. Os museus garantirão a proteção dos bens culturais
que constituem seus acervos, quanto à qualidade e à fidelidade
aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios,
na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A garantia de proteção aos bens
constituintes dos acervos museológicos independe do tipo de suporte,
fixação, transmissão, interpretação, autoria,
ou da forma de colocação do produto para o público, tais
como publicações e reproduções de bens culturais,
transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição,
no caso de cópias, comunicação ao público.
Art. 12. É facultado ao museu permitir aos seus usuários a obtenção
de imagens em suas instâncias sempre que não forem utilizados flash,
tripés, focos ou qualquer outro equipamento ou elemento que possa entorpecer
a vista geral ou interferir na conservação ou segurança
dos bens, conforme regulamentos aprovados pelas respectivas instituições.
§ 1º. Estas imagens terão caráter privado e uso exclusivamente
particular.
§ 2º. A obtenção de imagens para pesquisa, educação
ou uso comercial ou público será precedida de solicitação
expressa à direção do museu, contendo:
a) autorização exclusiva para os fins assinalados na solicitação,
sendo vedada qualquer outra utilização que não tenha autorização
expressa;
b) obrigação de citação do museu de procedência
da imagem;
c) no caso de publicação, é necessária a entrega
no número de exemplares estabelecido pela direção do museu;
d) comprovante de pagamento das taxas estabelecidas pela Administração
competente, sendo o caso.
CAPÍTULO
II
Do Regime Aplicável aos Museus
Art. 13. A criação
de museus por qualquer entidade é livre , independentemente do regime
jurídico, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 14. A iniciativa de criação e de fusão de museus deverá
ser efetivada através de documento em que a entidade proponente manifeste
expressa e formalmente a intenção de criar ou fundir o museu,
define o respectivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o plano
museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros
que assegurarão a respectiva sustentabilidade.
Parágrafo único. Os meios de sustentabilidade serão determinados
em lei.
Art. 15. A criação ou fusão de museus deverá ser
cadastrada no órgão competente da Administração
Pública.
Art. 16. São museus públicos as instituições museológicas
vinculadas à Administração Pública, locadas em qualquer
parte do território nacional.
Art. 17. A Administração Pública poderá criar a
quantidade apropriada de museus às demandas culturais, sem prejuízo
de outras iniciativas.
Art. 18. No ato de criação ou reconhecimento de museu público
incluir-se-ão:
a) o nome do museu, exclusivo da instituição, incluindo a denominação
museu público;
b) os critérios que delimitam seus objetivos e que constituem seu acervo
permanente.
Art. 19. A entidade gestora do museu público firmará um plano
anual prévio, de modo a garantir o funcionamento da instituição
e permitir o cumprimento de suas finalidades.
Art. 20. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
a União ou a entidade a que se vincula o museu público poderá
estabelecer convênios para a gestão do museu público, bem
como de bens museais de interesse cultural.
Art. 21. O museu público observará necessariamente as recomendações
das entidades de segurança pública sobre a defesa da integridade
dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos
a seguir pelo respectivo pessoal.
Art. 22. O sistema de registro de visitantes e de usuários dos serviços
oferecidos pelo museu deve proporcionar um conhecimento detalhado sobre os museus
públicos.
Art. 23. O regime de pessoal em serviço nos museus públicos segue
a normativa da entidade ou órgão da Administração
Pública a que vincula, salvo previsão ao contrário.
Art. 24. É
vedada a participação de pessoal técnico dos museus públicos,
direta ou indiretamente, em atividades comerciais cujo objeto sejam bens museais,
tampouco efetuar valoração ou taxação relacionada
a estas atividades.
Parágrafo único. Atividades de valoração ou de taxação
serão permitidas ao pessoal em serviço no museu nos casos de uso
interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão
da Administração Pública, mediante procedimento administrativo
cabível.
Art. 25. A denominação de museu estadual só pode ser utilizada
por museu vinculado a Estado da federação ou por museus a quem
o Estado autorize a utilização desta denominação.
Art. 26. A denominação de museu municipal só pode ser utilizada
por museu vinculado a município ou por museus a quem autorize a utilização
desta denominação.
Art. 27. A criação de museu nacional será vinculada à
prévia aprovação por órgão ou entidade competente
da União, mediante comprovação da relevância de sua
finalidade e objetivos, ou da importância dos acervos conservados, através
de decreto do Poder Executivo, mediante iniciativa do órgão ou
entidade competente.
Art. 28. O museu deverá dispor de recursos financeiros especialmente
consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão,
suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das
funções museológicas.
Art. 29. O museu manterá pessoal devidamente qualificado, de acordo com
sua vocação, tipo e dimensão, nos termos de diploma regulador
específico.
Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá
a disponibilidade de pessoal suficiente e qualificado para o cumprimento de
suas finalidades.
Art. 30. O museu poderá estabelecer acordos com outros museus ou com
instituições públicas ou privadas para reforçar
o apoio ao exercício das funções museológicas, de
acordo com as suas necessidades específicas.
Art. 31. O museu estimulará a constituição de associações
de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado
ou de outras formas de colaboração e participação
sistemática da comunidade e dos públicos.
Parágrafo único. O museu, na medida da sua possibilidade, facultará
espaços para a instalação de estruturas associativas ou
de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho
das funções e finalidades do museu.
SEÇÃO
I
Do Estatuto, Da Direção e Áreas Básicas do Museu
Art. 32. O estatuto, a direção e as áreas básicas
do museu refletirão suas características e condições
específicas.
Art. 33. O estatuto do museu contempla as seguintes matérias:
I – vocação do museu;
II - enquadramento orgânico;
III – funções museológicas;
IV – horário e regime de acesso público;
V – gestão de recursos humanos e financeiros.
Parágrafo único. As entidades públicas e privadas de que
dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico
e aprovar o respectivo estatuto.
Art. 34. O museu deverá dispor de instalações adequadas
ao cumprimento das funções museológicas, bem como ao bem
estar do seu pessoal.
Parágrafo único. As instalações do museu comportam
preferencialmente :
I – área de acolhimento, onde se efetiva a recepção,
o controle de entrada de usuários e de segurança, a venda de publicações,
o serviço de guarda-volumes, e outros serviços complementares
do museu;
II – área de exposição, onde os usuários terão
acesso à informação adequada e necessária para poder
identificar cada objeto exposto; contendo na informação todos
os dados relativos aos itens a seguir:
a) nome;
b) título;
c) época;
d) autor;
e) procedência; e
f) função.
III – área para reserva técnica, onde o acervo não
exposto será acondicionado.
IV - área de pesquisa, onde será facilitado o acesso ao usuário,
especialmente ao pesquisador, à documentação sobre cada
um dos objetos que se constituem bens do museu;
V – área de serviços administrativos;
VI – a área de circulação.
§ 1º. A área de pesquisa disporá de infra-estrutura
adequada à facilitação do estudo, da consulta bibliográfica
e à manipulação, quando cabível, dos objetos.
§ 2º. Todas as áreas do museu serão dotadas de sinalização
suficiente para facilitar a visita e permitir ao usuário fazer uso adequado
dos serviços a ele disponibilizados.
§ 3º. O museu deverá dispor de espaços adequados ao
cumprimento das funções museológicas restantes, tais como
áreas para atividades educativas e para oficina de conservação.
Art. 35. O museu deverá dispor de um responsável que o represente,
sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que
dependa.
Art. 36. Compete privativamente à direção do museu assegurar
o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar
a execução do plano anual de atividades, bem como assegurar o
cumprimento do plano museológico do museu
SUBSEÇÃO
I
Da Conservação, Da Preservação e Do Restauro
Art. 37. Os museus, na qualidade de centros depositários de patrimônio
público, garantirão a conservação e a restauração
de seus bens, e, como espaço de participação cultural,
facilitarão o acesso público e garantirão segurança
dos usuários.
Art. 38. As normas e procedimentos de conservação, prevenção
e restauro serão elaboradas por cada museu e definem os princípios
e as prioridades de conservação, prevenção e restauro
e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos
procedimentos, conforme legislação vigente.
Art. 39. As condições de conservação abrangem todo
o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização.
§ 1º. As instalações do museu deverão possibilitar
o tratamento diferenciado das condições ambientais em relação
à conservação dos vários tipos de bens culturais
e, não o sendo possível, ser dotadas de equipamentos de correção
tecnicamente adequados.
§ 2º. O gerenciamento ambiental do acervo contempla o controle de
temperatura, de umidade, dos níveis de iluminação e teor
ultravioleta, dos agentes poluentes e biológicos, entre outros.
Art. 40. O museu contará, para o acondicionamento do acervo não-exposto,
com reserva técnica organizada e instalada em áreas individualizadas
e estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados,
e suportes de acondicionamento e manuseio confeccionados em materiais apropriados.
Parágrafo único. O acondicionamento e manuseio do acervo são
procedimentos relativos à sua armazenagem segura, de modo a assegurar
a gestão dos acervos e suas especificidades.
Art. 41. As reservas deverão ser instaladas em áreas individualizadas
e estruturalmente adequadas, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados
para garantir a conservação e segurança dos bens culturais.
Art. 42. A conservação e o restauro de bens culturais incorporados
ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de
qualificação legalmente reconhecida, independente de integração
ao quadro de pessoal do museu.
Art. 43. Quando executados trabalhos de conservação ou restauro
que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais
incorporados ou depositados em museu é aplicável o regime de responsabilidade
solidária, sendo punível a negligência.
SUBSEÇÃO
II
Da Segurança
Art. 44. O museu deve dispor das condições de segurança
indispensáveis para garantir a proteção e a integridade
dos bens culturais a ele incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo
pessoal e das instalações.
Parágrafo único. Cada museu deve dispor de um plano de segurança
periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.
Art. 45. O museu, atendendo às respectivas características, pode
estabelecer restrições à entrada de pessoas ou objetos
por motivo de segurança.
§ 1º. As restrições de acesso ao museu só poderão
ocorrer mediante justificativa e podem consistir na obrigação
de deixar depositados na área de acolhimento do museu objetos que, pela
sua natureza, possam prejudicar a segurança ou conservação
dos bens culturais e das instalações, tais como equipamentos de
registro de imagens e malas de grandes dimensões.
§ 2º. A responsabilidade civil sobre a guarda de objetos com elevado
valor somente recai sobre o museu mediante prévia declaração
e identificação do mesmo.
§ 3º. O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam
acompanhar por objetos cujo valor ou natureza o impeça de guardar em
segurança nas instalações destinadas a este fim.
Art. 46. Na área de acolhimento dos visitantes, os meios de vigilância
deverão ser anunciados de forma visível e inequívoca.
§ 1º. Por razões de segurança, as instalações
ou parte das mesmas poderão ser equipadas com detectores de metais ou
aparelhos radiográficos, de registro de imagens e outros equipamentos
tecnológicos cuja função de proteção seja
coerente com a necessidade do museu.
§ 2º. As imagens reproduzidas só poderão ser cedidas,
utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicadas por motivo de segurança
ou de investigação criminal e junto às entidades legalmente
competentes.
§ 3º. O museu eliminará periodicamente os registros que contenham
as citadas imagens, de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento.
§ 4º. O pessoal encarregado da proteção nos museus deverá
ter formação e capacitação específica para
o exercício de tais funções.
Art. 47. As entidades de segurança pública poderão cooperar
com o museu, através da definição conjunta do plano de
segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção
e neutralização de perigos.
Parágrafo único. O museu observará as recomendações
das entidades de segurança pública sobre a defesa da integridade
dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos
a seguir pelo respectivo pessoal.
Art. 48. O museu colaborará com as entidades de segurança pública
no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de
bens culturais.
Art. 49. O plano e as regras de segurança de cada museu têm natureza
confidencial.
§ 1º. A violação do dever de sigilo sobre o plano de
segurança ou das regras de segurança constitui infração
disciplinar grave, sem prejuízo das penalidades previstas em legislação
vigente.
§ 2º. Os contratos realizados com empresas privadas de segurança
incluirão, necessariamente, as cláusulas que garantam a natureza
confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de
sigilo do respectivo pessoal.
SUBSEÇÃO
III
Do Estudo e da Pesquisa
Art. 50. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas
em todas as áreas do museu, especialmente para estabelecer a política
de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais
incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação,
de conservação, de interpretação e exposição
e de educação.
Art. 51. O museu deverá promover e desenvolver atividades educacionais
e científicas, através do estudo e da pesquisa dos bens culturais
nele incorporados ou incorporáveis, na forma que se segue:
I - cada museu efetua o estudo e a pesquisa do patrimônio cultural afim
à sua vocação;
II - a informação divulgada pelo museu, nomeadamente através
de exposições, de edições, da ação
educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação
científica.
§ 1º. O museu poderá estabelecer formas de cooperação
com outras entidades com atuação em áreas afins, bem como
com organismos com vocação para a pesquisa e ensino superior e
para o desenvolvimento do estudo e da pesquisa sistemática de bens culturais.
§ 2º.O museu poderá estabelecer formas regulares de colaboração
e de articulação institucional com o sistema de ensino, conforme
determinações e políticas de ações de cooperação
estabelecidas pelos órgãos da Administração Pública
competentes, sem prejuízo da promoção autônoma da
participação e freqüência de crianças, adolescente
e jovens nas suas atividades.
Art. 52. O museu deverá promover a função educativa no
respeito pela diversidade cultural em vista a educação continuada,
a participação da comunidade, o aumento e a diversificação
dos seus públicos.
Art. 53. O museu poderá desenvolver, de forma sistemática, programas
de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para
a ampliação do acesso da sociedade ao patrimônio cultural
e às manifestações culturais.
Art. 54. O museu deverá disponibilizar oportunidades de prática
profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas
de museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de
outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação,
mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração,
as obrigações e prestações mútuas, a repartição
de encargos financeiros e os resultados da colaboração, sem prejuízo
da previsão normativa vigente,
SUBSEÇÃO IV
Do Acesso ao Museu
Art. 55. A interpretação e a exposição constituem
as formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados
no museu de forma a propiciar o seu acesso ao público.
Parágrafo único. O museu utilizará, sempre que possível,
novas tecnologias de comunicação e informação, com
preferências às de grande alcance na divulgação dos
bens culturais e das suas iniciativas.
Art. 56. O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo
através de plano de exposições que contemple exposições
de longa duração, temporárias e/ ou itinerantes.
§ 1º. O plano de exposições de que trata o artigo anterior
deve ser baseado nas características dos acervos e em programas de pesquisa.
§ 2º. O museu define e executa um plano de exposições
em diferentes suportes, adequado às suas vocação e tipologia,
e desenvolve programas culturais diversificados.
Art. 57. O museu garantirá a qualidade, a fidelidade e os propósitos
científicos e educativos das respectivas publicações e
das réplicas de objetos ou de espécimes, bem como da publicidade
respectiva.
§ 1º. A réplica será produzida e assinalada como tal
para evitar que seja confundida com os objetos ou com os espécimes originais.
§ 2º. Sem prejuízo dos direitos de autor e conexos, compete
ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados
nas condições estabelecidas no regulamento.
Art. 58. O museu garantirá o acesso e a visita pública regular.
Parágrafo único. A gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu
será estabelecida por este, ou pela entidade de que dependa, para diferentes
públicos.
Art. 59. Os museus deverão facultar o ingresso gratuito durante período
de tempo estabelecido pelas respectivas tutelas.
Art. 60. O acesso de visitantes e usuários de outros serviços,
tais como dos centros de documentação, da biblioteca e das reservas,
serão registrados e guardados pelo museu.
Art. 61. As estatísticas de visitantes do museu serão enviadas
ao órgão ou entidade competente da Administração
Pública, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.
Art. 62. O museu deverá fomentar estudos de público e avaliações
periódicos objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento
e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 63. O museu deve ser objeto de acessibilidade universal, e estar preparado
para receber e prestar apoio a quaisquer visitantes, independente de necessidades
especiais, na forma da legislação de acessibilidade vigente.
Art. 64. O acesso aos bens culturais cujas condições de conservação
não lhe aconselhem o acesso, ou devido a motivo de segurança,
não será permitido.
§ 1º. Nos casos previstos no dispositivo anterior, o museu deve, na
medida do possível, facilitar o acesso à documentação
relativa ao bem inacessível.
§ 2º. O museu poderá recusar o acesso aos seguintes documentos
que caracterizam informações sigilosas ou de segurança:
a) a avaliação ou o preço de bens culturais;
b) a identidade dos depositantes de bens culturais;
c) as condições do depósito;
d) a localização de bens culturais;
e) os contratos de seguro;
f) os planos e regras de segurança;
g) a ficha de inventário museológico ou outros registros nos casos
em que as referências previstas nas alíneas anteriores não
puderem ser omitidos;
h) os dados relativos aos registros de visitantes, aos estudos do público
e da avaliação do seu funcionamento, bem como relativos à
segurança do museu.
Art. 65. O museu disponibilizará obrigatoriamente um livro de sugestões
e reclamações disposto de forma visível na área
de acolhimento dos visitantes.
Parágrafo único. Os visitantes poderão inscrever livremente
sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do museu.
SUBSEÇÃO
V
Dos Acervos do Museu
Art. 66. O museu deverá formular, aprovar, ou, quando cabível,
propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política
de incorporações de bens culturais, definida de acordo com a sua
vocação e consubstanciada num programa de atuação
que lhe permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento
do respectivo acervo de bens culturais.
Parágrafo único. A política de incorporações
e descarte deve ser revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos,
ouvida previamente comissão específica para tal finalidade.
Art. 67. É obrigação dos museus brasileiros manter inventários
atualizados e documentação sobre os bens culturais que integram
seus acervos.
Art. 68. A proteção dos bens culturais musealizados se aplica
através de registro nacional, sem prejuízo de outras formas de
proteção concorrentes.
§ 1º. Entende-se por registro nacional o levantamento sistemático,
atualizado e preferencialmente exaustivo dos bens culturais musealizados existentes
em nível nacional, objetivando a identificação desses bens.
§ 2º. O registro nacional dos bens musealizados não tem implicações
na propriedade, posse ou outro direito real.
Art. 69. O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais
incorporados.
Art. 70. Os bens registrados gozam de proteção com vista a evitar
o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação
e a divulgar a respectiva existência.
Parágrafo único. O registro nacional dos bens culturais musealizados
será assegurado e coordenado pela União, sem prejuízo da
necessidade de articulação com os inventários dos museus
já existentes.
Art. 71. Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada,
requerer o registro de um bem, acervo ou conjunto de que seja detentor.
Art. 72. A solicitação de registro será decidida no prazo
de 90 (noventa) dias pelo órgão competente.
Art. 73. A inclusão de qualquer bem, acervo ou conjunto no registro nacional
confere ao respectivo detentor do direito a um título de identidade,
sem prejuízo de outros benefícios regulados em legislação
vigente, em especial quando as operações de registro forem promovidas
a expensas do particular.
Art. 74. Para efeito de elaboração do registro dos bens públicos
suscetíveis de integrar o registro nacional, na forma de presente lei,
os representantes das pessoas jurídicas de direito público interno
devem apresentar à entidade competente os instrumentos de descrição
de todos os bens pertencentes às entidades que representam.
Art. 75. O inventário museológico visa a identificação
e individualização de cada bem cultural, integra a respectiva
documentação do museu de acordo com as normas técnicas
mais adequadas à sua natureza e características, e estrutura-se
de forma a assegurar a compatibilização com o registro nacional
dos bens culturais musealizados.
Art. 76. O inventário museológico deve ser complementado por registros
subseqüentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação
sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento
e as atividades do museu.
Art. 77. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem
bens culturais elaborados por museus públicos e privados consideram-se
patrimônio arquivístico de interesse nacional, e devem ser conservados
nas respectivas instalações do museu, de modo a evitar destruição,
perda ou deterioração.
§ 1º. No caso de extinção do museu, os seus inventários
e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
§ 2º. A normatização das fichas de inventário
museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida
pela entidade ou órgão da Administração Pública
competente, na forma da legislação vigente.
§ 3º. Em havendo contratação de terceiros para a citada
digitalização, o contrato estabelecerá as condições
de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções
contratuais em caso de descumprimento, sob pena de nulidade.
Art. 78. A incorporação representa a integração
formal de um bem cultural ao acervo do museu.
§ 1º. A incorporação compreende as seguintes modalidades:
a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Recolha;
f) Coleta;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afetação permanente;
j) Preferência;
k) Dação em pagamento.
§ 2º. Poderão ser igualmente incorporados pelo museu os bens
culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos em legislação
específica.
§ 3º. Os bens culturais depositados não são incorporados.
Art. 79. Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objeto de
elaboração do correspondente inventário museológico.
Art. 80. A incorporação e a elaboração do inventário
museológico independem da classificação do bem cultural
móvel como de interesse público, ou da natureza pública
ou privada do museu, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO
II
Do Plano Museológico
Art. 81. É dever do museu a constituição do plano museológico.
Art. 82. O plano museológico é compreendido como ferramenta básica
de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável
para a identificação da vocação da instituição
museal e para a definição, o ordenamento e a priorização
dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de
funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão
de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização
do trabalho interno e para a atuação do museu na sociedade.
Art. 83. O Plano Museológico compreende os seguintes aspectos:
I - Identificação
da Instituição:
a) Suporte conceitual e definição operacional: apresentação
das características gerais da instituição, destacando sua
missão, sua função social, seus objetivos, sua trajetória
e o histórico de suas coleções e de seu território.
b) Diagnóstico participativo: apresentação de documento
elaborado pela equipe do museu, com a participação de colaboradores
externos, que deverá identificar funções, recursos, serviços
e potencialidades da instituição, com a finalidade de descrever,
de forma clara e precisa, os pontos fortes e frágeis, as ameaças
e as oportunidades de desenvolvimento.
II - Programas:
a) Programa Institucional: trata da gestão política, técnica
e administrativa do museu;
b) Programa de Gestão de Pessoas: apresenta as ações destinadas
à valorização, capacitação e bem-estar do
conjunto dos trabalhadores do museu, independente do tipo de contratação.
Deve apresentar também um diagnóstico da situação
funcional existente e as necessidades de ampliação do quadro de
pessoal, incluindo estagiários e voluntários;
c) Programa de Acervos: organiza o gerenciamento dos diferentes tipos de acervos
da instituição, incluindo os de natureza arquivística e
bibliográfica; pode ser dividido em diferentes subprogramas, tais como:
aquisição, documentação, conservação
e restauração;
d) Programa de Exposições: trata de todos os espaços e
processos de exposição do museu, sejam eles intra ou extramuros,
de longa, média ou curta duração;
e) Programa Educativo e Cultural: compreende os projetos e atividades educativo-culturais
desenvolvidas pelo museu;
f) Programa de Pesquisa: contempla o processamento e a disseminação
de informações, destacando as linhas de pesquisa institucional
e seus projetos;
g) Programa Arquitetônico: trata da identificação, da conservação
e da adequação dos espaços livres e construídos,
bem como das áreas de entorno da instituição. Deve incluir
uma descrição dos espaços e instalações,
contemplando os aspectos de acessibilidade, conforto ambiental, circulação,
identidade visual e possibilidades de expansão;
h) Programa de Segurança: trata de todos os aspectos relacionados à
segurança do museu, da edificação, do acervo e do público
interno e externo. Inclui, além de sistemas, equipamentos e instalações,
a definição de rotinas de segurança e estratégias
de emergência;
i) Programa de Financiamento e Fomento: trata da identificação
e do planejamento da aplicação dos recursos econômicos disponíveis,
contemplando suas diversas fontes e definindo estratégias voltadas para
a captação e o gerenciamento desses recursos;
j) Programa de Comunicação: relacionado às estratégias
de disseminação, divulgação e consolidação
da imagem institucional no âmbito local, regional, nacional e internacional.
§ 1º. Na consolidação do Plano Museológico deve-se
levar em conta o caráter transversal dos Programas.
§ 2º. O Plano Museológico será elaborado de forma participativa,
envolvendo o conjunto dos trabalhadores do museu e de outras áreas da
Administração Pública, além de especialistas e consultores
externos.
§ 3º. O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente
e revisado pela instituição a cada 5 (cinco) anos.
§ 4º. A elaboração e a revisão do Plano Museológico
devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional
de Museus instituída pelo Ministério da Cultura.
§ 5º. O órgão ou entidade da Administração
competente acompanhará a elaboração e a execução
dos Planos Museológicos.
Art. 84. O plano museológico deve contemplar os seguintes elementos:
I – a denominação prevista para o museu;
II – a definição dos objetivos;
III – a identificação e a caracterização dos
bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência
disciplinar e temática;
IV – a formulação das estratégias funcionais, especificamente
nos domínios do estudo e pesquisa, incorporação, documentação,
documentação, conservação, exposição
e educação;
V – a identificação dos públicos;
VI – a indicação das instalações e a vinculação
a áreas funcionais;
VII – as condições de conservação e segurança;
VIII – os recursos financeiros;
IX – a previsão de pessoal e perfis profissionais correspondentes;
X – previsão de investimento do museus na participação
espontânea e direta do cidadão nas atividades museais.
Parágrafo único. O projeto arquitetônico deve ser elaborado
em harmonia com o plano museológico, tendo em vista a boa execução
do mesmo.
Art. 85. A elaboração do plano museológico baseia-se em
diagnóstico completo da instituição, levando em conta as
condições necessárias para o seu funcionamento e os aspectos
socioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos
pertinentes à sua proposta de atuação.
Art. 86. Os projetos componentes dos programas do plano museológico têm
como características: a exeqüibilidade, a adequação
às especificações dos distintos Programas, a apresentação
de cronograma de execução, a explicitação da metodologia
adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação
de um sistema de avaliação permanente.
CAPÍTULO
III
Da Socialização do Museu
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Art. 87. Em consonância com o propósito de serviço à
sociedade estabelecido nesta lei, poderão ser promovidos mecanismos de
colaboração com outras entidades, especialmente com aquelas cujo
estatuto ou norma reguladora se comprometa com o apoio às funções
do museu, na forma da legislação vigente.
Art. 88. As atividades realizadas no museu decorrentes destes acordos serão
autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá
suspende-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento
normal do museu, sempre em observância dos atos normativos publicados
ou emitidos pela entidade ou órgão competente da Administração
pública.
SEÇÃO II
Das Associações de Amigos dos Museus
Art. 89 As Associações de Amigos de museus serão as constituídas
na forma da lei civil, sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio,
a manutenção e o incentivo às atividades da instituição
cultural a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público
em geral;
II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas
físicas ou jurídicas;
III – ter como uma fonte de renda a aceitação de doações
e contribuições de seus associados ou de terceiros;
IV– ser vedada a remuneração da diretoria;
V - constar em seu instrumento criador a realização periódica
de eleição da sua direção, no mínimo de dois
em dois anos;
VII – ter, pelo menos, um ano completo de constituição.
Parágrafo único. O cadastro da Associação de Amigos
de museu será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão
competente, que manterá cadastro atualizado referente às Associações
e suas diretorias.
Art. 90. Fica o órgão ou entidade competente da Administração
Pública autorizado a ceder às Associações de Amigos
dos museus públicos o uso de áreas pertencentes às instituições
museológicas, com a finalidade de prestar serviços e/ou comercializar
produtos por terceiros, na forma das instruções normativas vigentes.
Art. 91. A concessão de uso das áreas do museu para comercialização
de produtos ficará restrita a ramos de negócios que efetivamente
coerentes com os objetivos institucionais ou que contribuam para a dinamização
do mesmo.Parágrafo único. A área concedida para uso em
instituição museológica deverá ser utilizada para
as seguintes finalidades:
I- comercialização de bens de gênero alimentício,
em instalações de pequeno e médio porte, tais como restaurante,
café e confeitaria;
II- comercialização de produtos relacionados com a divulgação
e a promoção da imagem da instituição, em instalações
de pequeno e médio porte, tais como papelaria, livraria, venda de revistas,
florista, venda de artigos de vestuário, de artesanato, de artefatos
audiovisuais, de presentes, de suvenires, de obras arte em geral, entre outros;
III- prestação de serviços de natureza cultural ou de entretenimento,
tais como cinema, fonoteca, pinacoteca, entre outros;
IV- prestação de serviço de estacionamento rotativo de
veículos;
V- prestação de serviços de eventuais locações
de auditórios.
§ 1º. As Associações concessionárias poderão
explorar diretamente as atividades referidas no artigo anterior ou transferir
a terceiro, pessoa jurídica, a sua exploração, desde que
com a anuência prévia e expressa da instituição a
que se vinculem.
§ 2º. A Associação poderá realizar, sempre em
conjunto com a instituição que apóia, eventos ou atividades
culturais destinados ao público em geral, com ou sem a participação
de terceiros, podendo, nestes casos, remunerar-se inclusive através da
venda de ingressos.
§ 3º. A Associação poderá reservar até
30% da totalidade dos recursos por ela recebidos e gerados para a sua própria
administração e manutenção. O restante será
revertido para as atividades típicas da instituição museológica,
conforme inciso I do artigo 2° portaria.
§ 4º. Os investimentos, benfeitorias, obras, etc. realizados no museu
por meio de recursos arrecadados pela Associação de Amigos serão
previamente autorizados pela direção da instituição
museológica.
Art. 92. Nos casos de concessão de uso dos espaços pertencentes
a museus em que exista contrapartida financeira, esta terá valor compatível
com a qualidade do espaço oferecido aprovado pela instituição
museológica.
§ 1º. Será admitida a substituição da contrapartida
financeira pela doação de bens ou serviços de interesse
do museu.
§ 2º. A concessão de uso a título oneroso de espaço
pertencente a museu público para comercialização de produtos
por terceiros (pessoa jurídica), será obrigatoriamente precedida
de licitação, na modalidade de Concorrência.
Art. 93. A Associação concessionária deverá apresentar
balancetes semestrais ao museu público que se vincule, e colocada à
disposição do órgão ou entidade competente da Administração
Pública, sob pena de incidir em rescisão contratual.
Art. 94. A Associação deverá responder por todos os encargos
referentes às áreas concedidas, bem como defendê-las de
esbulhos possessórios que existam ou venham a existir.
Parágrafo único. Extinto o contrato de concessão de uso,
as Associações deverão restituir as áreas cedidas
em estado de conservação correspondente ao recebido, sem ônus
para o museu, inclusive todas as benfeitorias e instalações permanentes
executadas durante a vigência do contrato, mediante compensação
previamente ajustada.
Art. 95. É responsabilidade da Associação concessionária
os eventuais danos causados aos patrimônios do museu e de terceiros decorrentes
das atividades desenvolvidas e/ou da inadequação e/ou negligência
na manutenção dos espaços concedidos.
SEÇÃO
III
Dos Sistemas de Museus
Art. 96. O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições
museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado
de forma progressiva e que visa à descentralização, à
articulação, à mediação, à qualificação
e à cooperação entre os museus.
Art. 97. Os entes federados estabelecerão em lei, denominado Estatuto
Estadual ou Municipal dos Museus, normas específicas de organização,
articulação e atribuições das instituições
museológicas em sistemas de museus.
§ 1º. A instalação dos sistemas estaduais e municipais
de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação
dos respectivos museus.
§ 2º. Os sistemas de museus têm por finalidade:
a) apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática
ou geográfica com eles relacionada;
b) promover a cooperação e a articulação entre os
museus da área disciplinar e temática ou geográfica com
eles relacionada, em especial com os museus municipais;
c) contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação
dos museus;
d) elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à
museologia no contexto de atuação a ele adstrita;
e) colaborar com o órgão ou entidade da Administração
Pública competente no tocante à apreciação das candidaturas
ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de
atividade e no controle da respectiva execução.
Art. 98. O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor,
com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar
e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, na forma
da legislação vigente.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de
Museus será composto por representantes de órgãos e entidades
com representatividade na área da museologia nacional.
Art. 99. O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:
I - a interação entre os museus, instituições afins
e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento
da utilização de recursos materiais e culturais;
II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos
específicos no campo museológico;
III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições,
acervos e processos museológicos; e
IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas
de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos,
documentação, pesquisa, conservação, restauração,
comunicação e difusão entre os órgãos e entidades
públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem
o Sistema.
Art. 100. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I - promover a articulação entre as instituições
museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa,
cultural e técnico-científica;
II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas
que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares
e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos
que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV - estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação
profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
V - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos
da sociedade no setor museológico;
VI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas
e culturais nas instituições museológicas;
VII - incentivar e promover a criação e a articulação
de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como
seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII - contribuir para a implementação, manutenção
e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos
legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições
museológicas no País;
X - propor medidas para a política de segurança e proteção
de acervos, instalações e edificações;
XI - incentivar a formação, atualização e a valorização
dos profissionais de instituições museológicas; e
XII - estimular práticas voltadas para permuta, aquisição,
documentação, investigação, preservação,
conservação, restauração e difusão de acervos
museológicos.
Art. 101. O museu integrante do Sistema Brasileiro de Museus observará
necessariamente as recomendações das forças de segurança
sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações
e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respectivo pessoal.
Art. 102. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante
a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o
órgão competente, os museus públicos e privados, instituições
educacionais relacionadas à área da museologia, e as entidades
afins, na forma da legislação específica.
Art. 103. A adesão do museu ao Sistema é requisito indispensável
para seu beneficiamento por políticas específicas desenvolvidas
e para a concessão de outros apoios financeiros, tais como o Fundo Nacional
de Cultura e outros instrumentos de financiamento.
Parágrafo único. Os museus em processo de adesão podem
ser beneficiados por políticas de qualificação específicas.
Art. 104. Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre
si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e potencializar
a prestação de serviços ao público.
Parágrafo único. A colaboração supracitada traduz-se
no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação
entre museus ou com entidade públicas ou privadas que visem, especificamente:
a) a realização conjunta de programas e projetos de interesse
comum;
b) a utilização simultânea de recursos disponíveis,
de modo a racionalizá-los e otimizar sua aplicação;
c) a concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover
de modo articulado, planificado e célere as respectivas relações.
Art. 105. Os museus aderentes ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito
de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais.
§ 1º. O prazo para o exercício do direito de preferência
é de 15 (quinze) dias e em caso de concorrência entre os museus
do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu preferente.
§ 2º. A preferência só poderá ser exercida se
o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de
incorporações do museu, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 106. Constitui-se
crime contra o patrimônio cultural musealizado:
I - destruir, inutilizar ou deteriorar:
a) bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
b) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial.
II – alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor museológico, sem autorização
de autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
III – improbidade administrativa (má gestão).
Art. 107. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática lesiva ou
omissiva em relação ao patrimônio previsto nesta lei, incide
nas penas a elas cominadas na medida da sua culpabilidade, bem como o dirigente,
o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evita-la.
Art. 108. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autora-co-autora ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 109. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados ao patrimônio cultural musealizado brasileiro.
Art. 110. As pessoas físicas e jurídicas condenadas por dano ao
patrimônio cultural museal são proibidas de contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 111. As penas previstas para crimes e contravenções cujo
objeto lesado é constituído de patrimônio cultural museal
brasileiro serão regulamentadas em lei.
Parágrafo único. Dentre as penalidades será incluída
a prestação de serviço à comunidade, por pessoa
jurídica e/ou física, bem como penas de multa, cujo valor poderá
ser revertido em favor da conservação, preservação
ou restauro do bem lesionado.
CAPÍTULO
X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Aplicam-se
subsidiariamente aos museus vinculados a qualquer entidade de natureza pública
interna as normas do Estatuto de Museus.
Art. 113. Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos
ao disposto nesta Lei no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 114. As eventuais concessões acordadas, a qualquer título,
de áreas já existentes em instituições museológicas
vinculadas a órgão ou entidade competente da Administração
Pública deverão se adequar, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, às disposições desta lei.
Art. 115. As instituições que não se adequarem ao regimento
aplicável ao museu, no prazo previsto nesta lei, serão consideradas
coleções visitáveis.
Art. 116. Não se aplica o prazo disposto no artigo anterior ao patrimônio
cultural artístico e histórico tombado que abrigue museu, tendo
em vista as exigências específicas de conservação
dos mesmos.
Art. 117. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao patrimônio
cultural museal, a necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações
tenha, relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Art. 118. Para a consecução dos fins visados nesta lei e especialmente
para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido
sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido
e seguro de informações com órgãos de outros países.
Art. 119. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 120. Revogam-se as disposições ao contrário.